STJEDcl no AREsp 2.656.945
Concessionária de transmissão de energia elétrica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Concessionária de transmissão de energia elétrica
- Vedação à recuperação judicial (art. 18 da lei 12.767/2012)
- Caducidade da concessão
- Omissão verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEDAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 18 DA LEI 12.767/2012). CADUCIDADE DA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.