STJAgRg no RHC 180.547
Interposição concomitante de habeas corpus e recurso de apelação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Interposição concomitante de habeas corpus e recurso de apelação
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal.
3. No caso concreto, houve a interposição concomitante, na origem, do habeas corpus com o recurso próprio de apelação e as questões atinentes à nulidade das provas (acordo de colaboração premiada e juntada de laudos periciais) estavam pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria, por ocasião da impetração.
4. O writ não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal, em impugnação ao acórdão proferido no julgamento da apelação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.