TSTAIRR 0000313-53.2010.5.02.0252
Execução: pretensão do exequente de penhora incidente sobre salários recebidos pelo executado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de transcrição do trecho
- Descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a executada não procedeu à transcrição do acórdão regional. Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator