STJAgRg no HC 1.016.769
Tráfico de drogas: aplicação do privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
4. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa.
5. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
Tese
1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.