TSTAIRR 0013975-73.2024.5.15.0077
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Juiz como destinatário da prova
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui liberdade para valorar os elementos probatórios produzidos e indeferir diligências que considere desnecessárias ou inúteis. No caso, as instâncias ordinárias formaram seu convencimento com base nas provas já colhidas nos autos, não se evidenciando que a limitação da prova oral tenha impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de a parte não concordar com a valoração do conjunto probatório ou com o resultado do julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora