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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.209.319

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Circunstâncias antecedentes que justificaram a diligência
  • Autorização para o ingresso no domicílio
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa.

2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8 g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213 g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9 g (cento e seis gramas e noventa centigramas).

3. A tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 19/8/2025.

4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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