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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1615-55.2021.5.23.0056

Limitação de valores indicados na petição inicial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Constatada possível violação do art. 840, §1º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Demonstrada possível violação do art. 840, §1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Tribunal Regional entendeu correta a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. 2 – Todavia, consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3- O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com o atual entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má-aplicação do art. 840, §1, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença.

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