STJAgRg no REsp 2.225.153
Estupro qualificado: violência física contra vítima menor de idade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro qualificado
- Violência física contra vítima menor de idade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o agravante pela prática do crime de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, ao entendimento de que o emprego de força física contra vítima de 14 anos caracteriza o delito.
2. A defesa sustenta que o acolhimento da pretensão ministerial demanda reexame de fatos e provas, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que não houve violência ou grave ameaça para configuração do delito de estupro, alegando que a conduta do agravante não possui os elementos necessários para caracterizar o crime.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, sob o argumento de ausência de pedido expresso da acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de força física contra vítima de 14 anos, com contato físico e propósito lascivo, caracteriza o crime de estupro qualificado, conforme o art. 213, § 1º, do Código Penal.
5. Saber se o reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, mesmo sem pedido expresso da acusação, viola o princípio da correlação entre a denúncia e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima, praticada com violência ou grave ameaça.
7. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal a quo abordou a palavra da vítima, a ocorrência do ato libidinoso e a circunstância referente ao emprego de força física exercida pelo acusado, o que justificou a adequação dos fatos à tipificação penal, estabelecendo a condenação pelo crime de estupro.
9. Havendo adequada descrição da idade da vítima na exordial acusatória - como ocorre na hipótese - o reconhecimento da circunstância qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, não ofende o princípio da correlação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, HC 427.179/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 367.454/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 383.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.