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Jurisprudências

TSTRR 0002547-66.2015.5.02.0079

Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelas reclamadas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELAS RECLAMADAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, para pesquisa e posterior penhora de rendimentos das reclamadas, por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2.º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2.º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50%, previsto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao CAGED e INSS a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome das executadas e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação da exequente de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome das reclamadas, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor das reclamadas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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