TSTAg-AIRR 0016356-31.2019.5.16.0003
Execução: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Decisão transitada em julgado
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A parte executada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente público) não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da configuração da culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF. 3. Conforme se observa, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, concluiu que, na fase de execução, não há como modificar a decisão já transitada em julgado, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, restam intactos os dispositivos da Constituição Federal apontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.