TSTAg-AIRR 0020841-82.2023.5.04.0451
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Não configuração
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem teceu considerações detalhadas e específicas acerca da tramitação dos autos do processo principal e da presente execução em contraponto à transação do imóvel realizada no ano de 2020 aos terceiros. Concluiu pela inexistência de qualquer indício de fraude à execução, especialmente porque a compra e venda objeto de discussão foi efetuada por volta de 2 (dois) anos antes da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário no sentido de que “a transação da venda do imóvel em questão foi realizada com o objetivo de causar prejuízo ao credor”, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator