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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000541-14.2023.5.05.0341

Gratificação de função: revogação da norma que autorizava a incorporação administrativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE AUTORIZAVA A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INCORPORAÇÃO DEFERIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A questão em discussão cinge-se acerca da incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, premissa fática não controvertida nos autos, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Importa esclarecer que a revogação das normas autorizadoras da incorporação administrativa da gratificação ou, até mesmo, a declaração, pelo TCU, de ilegalidade das resoluções, são irrelevantes para o caso em apreço, haja vista que o direito adquirido à incorporação encontra respaldo no entendimento constante da Súmula nº 372 do TST e na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 4. Logo, encontrando-se a pretensão recursal ultrapassada pela iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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