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Jurisprudências

TSTAIRR 0000397-09.2023.5.09.0671

Fase de cumprimento de sentença: decisão que define critérios de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, ao fundamento de que "a mera decisão do magistrado que determina critérios de liquidação e intima o exequente para que apresente os seus cálculos, com posterior intimação da executada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, não comporta impugnação por meio de agravo de petição, à luz do disposto nos arts. 893, § 1º, da CLT...". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que define critérios de liquidação e estabelece o prosseguimento dos atos executivos constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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