TSTAg-AIRR 1001671-73.2022.5.02.0039
Não cabimento: declaração de vulnerabilidade econômica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Declaração de vulnerabilidade econômica
- Erro procedimental
- Óbice processual da Súmula nº 218 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 31 da Tabela de IRR: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing.” Por outro lado, o caso concreto não tem aderência ao Tema 31, na medida em que a matéria decidida no acórdão de agravo de instrumento no TRT se referiu à deserção do recurso ordinário. A par da discussão que a agravante insistentemente pretende submeter ao TST, certo é que o recurso de revista, cujo trancamento a parte pretende reverter, foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora