TSTAg-AR 293-04.2023.5.05.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado após a vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado após a vigência do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ASSENTADO NA TESE DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT SÃO INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação rescisória para reconhecer o direito à gratuidade de justiça postulada pelo então reclamante, afastar a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o apelo como entender de direito. A Súmula nº 410 desta Corte não se aplica à hipótese dos autos, pois os contornos fáticos jurídicos expostos na decisão rescindenda permitiram constatar a ocorrência de manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, sem necessidade de reexame de fatos e provas dos autos originários. No caso, a decisão rescindenda assentou-se essencialmente na tese de que a simples declaração de hipossuficiência revela-se insuficiente ao reconhecimento da gratuidade de justiça, mormente quando constatado que o reclamante percebia salário superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. Não obstante, conforme salientado na decisão agravada, antes mesmo da edição da Lei nº 13.467 a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído era suficiente para comprovação da incapacidade de o declarante arcar com ônus do pagamento das custas do processo, conforme assentado em precedentes transcritos no julgado. No mesmo contexto, a percepção de salário superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, não impede o reconhecimento da gratuidade de justiça, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. Portanto, as razões invocadas no agravo interno não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.