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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.335

Moeda falsa: princípio da insignificância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Moeda falsa
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Bem jurídico tutelado
  • Fé pública

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.

3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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