TSTRR-RR 0100988-61.2022.5.01.0048
Execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Legitimidade ativa do sindicato
- Execução individual de sentença coletiva
- Substituição processual ampla
- Desnecessidade de autorização do substituído
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “Legitimidade ativa do sindicato. Execução individual de sentença coletiva. Substituição processual ampla. Desnecessidade de autorização do substituído. Legitimidade concorrente.” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva, podendo o sindicato executar o título, inclusive em nome de um único trabalhador. Esse entendimento alinha-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em que se reconhece a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução, porque o sindicato autor não juntou documento comprovando a ciência e representação do legitimado ordinário da execução individualizada. III. A decisão regional, tal como proferida, diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, além de violar o art. 8º, III, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿Legitimidade ativa do sindicato. Execução individual de sentença coletiva. Substituição processual ampla. Desnecessidade de autorização do substituído. Legitimidade concorrente¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator