STJREsp 2.234.738
Cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em divórcio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em divórcio
- Condição puramente potestativa
- Nulidade reconhecida à luz do artigo 122 do código civil
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA PATRIMONIAL À FUTURA VENDA DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EX-CONJUGE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE RECONHECIDA À LUZ DO ARTIGO 122 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Declarada a invalidade da condição, a obrigação torna-se imediatamente exigível, preservada a eficácia do título executivo. Termo inicial da prescrição que se estabelece a partir do trânsito em julgado da decisão que afasta a condição suspensiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Higidez do título judicial, que, expurgado o elemento inválido, revela obrigação líquida, certa e exigível, adequada ao cumprimento de sentença.
3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão que examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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