TSTAg-Emb 0010105-55.2023.5.03.0023
Interpretação restritiva dos negócios jurídicos: aTS", majorando, por consequência, a verba "Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, in casu, se as parcelas "Adicional de Incorporação" e "Função Gratificada Efetiva" devem integrar a base de cálculo da verba "Adicional por Tempo de Serviço – ATS", majorando, por consequência, a verba "Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão" corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "pago a 'ex-dirigente'", cargo este nunca ocupado pelo autor durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário-padrão", e pelo "complemento de salário padrão". Desse modo, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedente desta Turma. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o Judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator