TSTRRAg-Emb 0000324-07.2022.5.06.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Jornada 12 x 36
- Realização de plantões extras
- Horas extras habituais
- Descaracterização do regime
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o recorrente não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto, na revista, não se transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração indicativo do prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de plantões extras descaracterizar o regime de trabalho 12x36, autorizado por norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Na situação dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com amparo nas provas produzidas que o reclamante realizava três plantões extras por mês. No entanto, a Corte decidiu que, “cumprindo o trabalhador escala de trabalho de 12x36, devidamente autorizada em normas coletivas, ainda que se verificasse a realização de plantões extras ou o irregular usufruto do intervalo intrajornada, tais fatos, por si sós, não descaracterizavam esse regime de trabalho”. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme a Súmula 444. O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário em caráter habitual. Além disso, o entendimento desta Corte segue também na inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula 85 do TST, a fim de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, pois se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Jornada 12 x 36. Realização de plantões extras. Horas extras habituais. Descaracterização do regime¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 7º, XIII, da CF; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas em razão do trabalho realizado além da 8ª diária e 44ª semanal, resultantes da declaração da invalidade do sistema de trabalho em jornada especial de 12x36, acrescida do respectivo adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites impostos à inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Mantêm-se as custas. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator