TSTAg-AIRR 0000185-69.2021.5.07.0038
Pretensão de reconhecimento de trabalho em atividade externa controlada ou passível de controle
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA CONTROLADA OU PASSÍVEL DE CONTROLE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula nº 126, do TST. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a aplicação do art. 62, I, da CLT. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional examinou a prova documental e testemunhal e, dando maior valor probatório aos documentos juntados aos autos, em especial os registros de ponto do reclamante, concluiu pela inexistência de labor extraordinário, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista (suposta aplicação do óbice do art. 62, I, da CLT à condenação ao pagamento de horas extraordinárias). Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora