TSTAg-PP 1000527-31.2025.5.90.0000
Afastamento das supostas infrações disciplinares, já apreciadas em procedimento anterior
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Magistratura
Ementa
AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, JÁ APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. 1.O agravo foi interposto em face de decisão monocrática que homologou o Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal, atendendo à determinação desta Corregedoria-Geral.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1000527-31.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CMVMF/s05 AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, JÁ APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. 1.O agravo foi interposto em face de decisão monocrática que homologou o Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal, atendendo à determinação desta Corregedoria-Geral. 2.Após a realização de correição extraordinária in loco para verificação dos fatos alegados pelos Agravantes (então Requerentes), procedeu-se à elaboração de um relatório detalhado da situação fática e adotadas providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos de sentença, sem a identificação de quaisquer situações ou decisões teratológicas, a exigir apuração disciplinar. 3.Por outro lado, todas as imputações atribuídas ao então Presidente/Corregedor do Tribunal foram apreciadas e afastadas no julgamento plenário do CSTJ do Ag-RD n. 1000213- 85.2025.5.90.0000. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº CSJT-Ag-PP - 1000527-31.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES ADAIR JOSE DA SILVA e OUTROS, e são AGRAVADOS DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI, então Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e LEONARDO ELY, Juiz do Trabalho, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em pedido de providências interposto por Adair José da Silva e outros em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi homologado o Plano de Ação apresentado pelo Presidente/Corregedor do Tribunal da 24ª Região, com acréscimos. Intimados a se manifestarem sobre eventual perda do objeto do Pedido de Providências, os Agravantes ¿ apesar de reconhecerem o esforço desta Corregedoria-Geral em solucionar as irregularidades constatadas tanto no presente PP, quanto na Corpar n.º 1000124- 62.2025.5.90.0000 - reiteraram o pedido para que seja apreciado o agravo interno interposto, considerando que os prejuízos ultrapassam os limites dos casos concretos e alcançam a insegurança jurídica e social, em razão da violação ao princípio do juiz natural. Pugnam pela necessidade de apuração das infrações decorrentes dessa violação e, constatado o desvio de finalidade e abuso de poder, requerem a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas por juízes sem competência jurisdicional que estiveram na condução dos processos de execução em face da Seara Alimentos Ltda, com prejuízos irreparáveis aos trabalhadores. Enumeram as ilegalidades cometidas pelos magistrados designados pelo então Presidente/Corregedor para condução dos processos: I - anular acordo processual homologado por outro juiz de primeiro grau; II) sobrestar indevidamente as execuções, inclusive possibilitando tempo para que a devedora manejasse ação rescisória; III) dar continuidade à tramitação dos cumprimentos de sentença que estavam embasados em título anulado judicialmente; IV) dar andamento às execuções propostas, em favor do mesmo titular do direito, em legitimação extraordinária, em detrimento das execuções propostas em legitimação ordinária; suspender processos propostos em legitimação ordinária até posterior julgamento de agravos de petições de processos propostos em legitimação extraordinária, como se desses julgamentos os primeiros dependessem; VI) delegar jurisdição ao trabalhador para que este optasse pela ação do sindicato ou a ação do advogado particular, com o objetivo de solucionar suposta litispendência; VII) chancelar quitação de débito sem a efetiva comprovação de pagamento; VIII) converter cumprimento individual em cumprimento coletivo quando o sindicato não cumpre prazo para regularizar a representação processual do trabalhador; IX) extinguir processos, em período de recesso, sem designação formal para atuação no período (de magistrados que sequer tinham qualquer designação formal para atuar nos autos) e antes do exaurimento do prazo concedido ao advogado. Para além das irregularidades descritas, sustentam haver outras, consignadas nos autos da CorPar 1000124-62.2025.5.90.0000 e no PP 0000028-73.2025.2.00.0500, cuja solução definitiva não foi contemplada no Plano de Ação oferecido pelo Tribunal Regional. Requerem ¿um escrutínio mais acurado das ações coletivas e de cumprimento individuais e/ou coletivas delas decorrentes, porque nenhuma solução foi apresentada para os prejuízos já suportados e tampouco, para evitar aqueles que poderão advir, a depender do relator sorteado na segunda instância.¿. Ao final, pugnam pelo prosseguimento regular do presente feito, bem como do PP 0000028-73.2025.2.00.0500 e da Corpar 1000124- 62.2025.5.90.0000. O então Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador Marcelo Balsanelli, manifestou-se nos autos (Id 8fbff1c) requerendo a manutenção da decisão atacada, porquanto fundada em ¿minuciosa instrução probatória colhida por meio de inspeção extraordinária determinada por esta Corregedoria-Geral, que deu origem a relatório técnico adotado como razão de decidir. Concluiu-se, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de qualquer falta funcional atribuível à minha atuação, enquanto Corregedor Regional do TRT da 24ª Região, notadamente quanto à designação de magistrados para atuação em feitos de grande complexidade e impacto social, que tramitavam nas Varas do Trabalho de Dourados-MS.¿ Relembra que, em 31 de março de 2025, foi arquivada pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a Reclamação Disciplinar de nº 1000213- 85.2025.5.90.0000, formulada pelo juiz Márcio Alexandre da Silva, na qual formulava praticamente as mesmas acusações constantes deste Pedido de Providências, afastando-se integralmente a existência de qualquer conduta incompatível com os deveres funcionais enquanto Corregedor Regional. Por fim, acrescenta fato superveniente que considera relevante, consistente na deflagração, pela Polícia Federal, de operação denominada ¿Amicus Iudicis¿, por ordem do Corregedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo como alvos o juiz Márcio Alexandre da Silva e a advogada do sindicato atuante em Dourados. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e próprio. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os agravantes, nas razões do agravo, reiteram o pedido de apuração de supostas infrações disciplinares praticadas pelo Desembargador João Marcelo Balsanelli, quando atuava na Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e, caso constatado desvio de finalidade e abuso de poder, requerem a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas por juízes sem competência jurisdicional que estiveram na condução dos processos de execução em face da Seara Alimentos Ltda, com prejuízos irreparáveis aos trabalhadores. Inicialmente, impende ressaltar que o PP 0000405-78.2024.2.00.0500, cuja decisão monocrática final originou o presente Agravo, discute matéria híbrida: pede-se a apuração disciplinar de fatos imputados ao Desembargador João Marcello Balsanelli, além de formulados pedidos para que esta Corregedoria-Geral adotasse medidas administrativas que sanassem o suposto tumulto processual e procedimental decorrente do afastamento do então relator da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, Dr. Márcio Alexandre da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, Mato Grosso do Sul, com a consequente designação de novos magistrados para a condução dos inúmeros cumprimentos de sentenças que lá tramitam decorrentes das ações coletivas. Para a melhor compreensão dos fatos analisados, impende informar que, em 25/03/2024, por ordem do então Presidente e Corregedor do Tribunal, Desembargador João Marcelo Basanelli, foi realizada correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. Dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, com afastamento cautelar do cargo, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524). São imputadas ao magistrado diversas condutas adotadas em processos judiciais, na Vara de Três Lagoas-MS e na 2ª Vara de Dourados-MS, com favorecimento do perito Juliano Belei, dentre as quais: designação do perito para cálculos desnecessários, como o de meras atualizações; designações do perito em processos em que já havia outro perito nomeado; tratamento privilegiado conferido ao perito Juliano Belei, com valores elevados de honorários; privilégios nas ordens de pagamento ao perito; pagamentos em dobro de honorários ao perito Juliano Belei; dentre outros. Em sessão administrativa realizada em 06/06/2024, decidiu o Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região, nos autos da Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524, instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mantendo o seu afastamento cautelar do cargo. A partir do afastamento do Magistrado, foi designado para atuar nos processos o Magistrado Leonardo Ely que, segundo os agravantes, teria conduzido de forma tumultuada os processos individuais decorrentes das ações coletivas. Pois bem. Quanto à apuração dos fatos imputados ao Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador João Marcelo Balsanelli, consigne-se que pedido semelhante ¿ e ainda mais amplo ¿ foi formulado pelo Magistrado Márcio Alexandre no âmbito da RD n. 0003732-76.2024.2.00.0000, cuja decisão monocrática de arquivamento foi agravada e confirmada pelo Plenário do Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo Ag-RD n. 1000213- 85.2025.5.90.0000, cuja ementa do acórdão foi assim redigida (grifos acrescidos): EMENTA. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. APURAÇÃO DE FATOS ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CORREICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, que não vislumbrou indícios de violação de deveres funcionais por parte do Desembargador Presidente/Corregedor do TRT 24, durante o exercício da atividade correicional, e determinou o arquivamento da RD. 2. Preliminar suscitada pelo Agravante relativa à realização de perícia nos áudios juntados aos autos pelo Desembargador Corregedor. Rejeição, em razão da inutilidade da prova. Determinação de desentranhamento dos áudios juntados. 3. Preliminar suscitada pelo Agravado em relação à aposição de sigilo ao procedimento. Acolhimento, em razão da inexistência de razões jurídicas para a mitigação da publicidade do feito. 4. Quanto ao mérito, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, em razão da elucidativa apuração dos fatos imputados ao agravado, a saber: a) manipulação da competência das ações coletivas e individuais que tramitam na 2ª VT de Dourados, por inobservância de qualquer parâmetro objetivo; b) conflito de interesses na atuação do Reclamado, em razão do convite formulado à sua filha para trabalhar na JBS; c) configuração de danos ao Erário gerados pelos cálculos de liquidação realizados gratuitamente para conglomerado econômico; d) exercício irregular da função correicional que, a pretexto de imprimir celeridade e uniformidade, acabou por gerar caos na condução dos processos; e) insubsistência dos fundamentos para o afastamento do Reclamado, já que não beneficiou o perito Juliano Belei; f) irregularidades na realização da correição extraordinária, tratando-se de ato simulado, cuja falsidade ideológica foi confessada pelo Representado; g) violação do sigilo das sessões que analisaram as defesas prévias em sindicâncias; h) vazamento de voto de processo sigiloso ao site Conjur e convocação da imprensa para acompanhar a sessão administrativa do dia 6.6.2024; i) convocação de Desembargador em férias com o objetivo de manipular quórum de votação de abertura de PAD; j) relatar autos de sindicância mesmo quando sabidamente suspeito, em razão da contratação da filha para trabalhar na JBS/Seara e, quando suscitada a suspeição, decidi-la monocraticamente, incidindo na falta grave prevista no art. 19 da Lei 9784/99. 5. As conclusões da decisão agravada foram confirmadas pelo relatório elaborado pela Comissão de inspeção extraordinária, designada por este Relator, para apuração dos fatos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região. 6. Elaboração de plano de ação pelo atual Presidente/Corregedor do Tribunal para empreender maior eficiência à tramitação das ações no âmbito da 2a Vara do Trabalho de Dourados. Agravo conhecido e desprovido. Por outro lado, em relação às medidas administrativas requeridas pelos Agravantes, imprescindível esclarecer que, em razão da complexidade das questões discutidas no expediente, além da necessidade de apuração minuciosa dos fatos, determinei a instauração do PP 0000432-61.2024.2.00.0500 e a realização de inspeção extraordinária perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando o levantamento de fatos e elementos jurídicos suscitados no Pedido de Providências já referido. Após a apuração dos fatos in loco, a Comissão produziu minucioso relatório, que promoveu exaustiva radiografia do quanto verificado no âmbito do Tribunal e concluiu pela inexistência de teratologias nas decisões proferidas, embora tenha sugerido providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, todas por mim acolhidas. Dentre as determinações, identifica-se a elaboração de norma interna com critérios objetivos para designações de juízes em situações excepcionais e um Plano de Ação para gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, providências integralmente cumpridas pela Presidência/Corregedoria do Tribunal local (ID 5581503). Por tal razão, proferi decisão terminativa nos autos do PP 0000405-78.2024.2.00.0500, em que homologuei ¿ com acréscimos - o Plano de ação para otimizar a gestão processual - incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Transcrevo os termos da decisão, para melhor compreensão (ID 65a64cb e Num. 5615219 - Pág. 1): Vistos, etc. Em cumprimento à decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Tomás Bawden de Castro Silva, apresenta Plano de Ação para otimizar a gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Também apresenta uma minuta de norma interna contemplando critérios objetivos para designações de juízes destinadas à atuação em processos específicos nas situações tidas como excepcionais, em face da necessidade de observância ao princípio do juiz natural, submetendo-a ao exame prévio desta Corregedoria Geral. I ¿ SOBRE O PLANO DE AÇÃO O presente Pedido de Providências objetiva a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para solução de alguns entraves procedimentais suscitados pelos requerentes que, supostamente, estão comprometendo o bom andamento dos inúmeros cumprimentos individuais de sentença coletiva, decorrentes de duas ações coletivas em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados/MS. Do exame inicial do leque de irregularidades apontadas, o que é possível de logo vislumbrar é que todo o imbróglio alegado nasceu a partir de um negócio jurídico processual celebrado pelas partes envolvidas nas lides e da subsequente duplicidade de ações individuais promovidas pelos lesados e pelo sindicato profissional como substituto processual, dos quais advieram alguns desacertos na seara processual. Diante desse cenário, determinou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que apresentasse um Plano de Ação capaz de dar respostas mais efetivas e céleres aos jurisdicionados em relação à solução das demandas individuais propostas, debelando previamente a duplicidade de ações existentes, de modo que se possa prosseguir com o regular processamento dos feitos até o pagamento do valor devido a cada exequente. Pois bem. Antes da análise do plano apresentado, cumpre-nos destacar a informação trazida pela Corregedoria Regional de que a designação de magistrados para atuação excepcional nos cumprimentos de sentença encerrou no dia 28/02/2025, sendo que, doravante, a condução dos feitos estará a cargo dos juízes fixos das Varas de Dourados/MS, resolvendo-se, desta forma, a celeuma trazida pelos requerentes a respeito de eventual violação ao princípio do juiz natural. O Plano de Ação apresentado divide-se em quatro tópicos de providências a serem adotadas para otimizar o processamento dos cumprimentos individuais de sentença. A primeira medida proposta é de ampliação da força de trabalho para atuação exclusiva na gestão dos cumprimentos individuais de sentença, designando-se, para tanto, dois servidores adicionais por um prazo de 90 dias, para que atuem exclusivamente no suporte ao trabalho dos magistrados, realizando a triagem inicial das execuções, a análise e conferência de documentos, a inserção das minutas de decisões proferidas e ainda auxiliando nas audiências de conciliação. De fato, diante do incremento extraordinário de demandas judiciais decorrentes do ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença, que se estima entre quatro e cinco mil novos processos, além daqueles que já ordinariamente tramitam nas movimentadas Varas de Dourados/MS, a ampliação da estrutura de pessoal, ainda que em caráter provisório, revela-se essencial para se alcançar um resultado satisfatório na gestão processual desses novos litígios. O segundo tópico do Plano de Ação diz respeito à solução das litispendências. A proposta consiste na implementação de um procedimento interno pelas Secretarias das Varas, de modo que se consiga identificar pelo CPF dos exequentes, nas novas ações protocolizadas, as duplicidades existentes, com certidão nos autos a respeito do resultado da consulta. A identificação pelo CPF é o caminho a ser trilhado para identificar a duplicidade entre ações propostas, o que deve ser observado não apenas para as novas ações, mas também para aquelas já em curso cuja litispendência ainda não foi objeto de análise. Há, ainda, as situações envolvendo cumprimentos individuais de sentença, em que uma das ações duplicadas foi movida pelo sindicato como substituto processual. Nesses casos, deve ser adotado um procedimento de exame ainda mais acurado, de modo que os feitos com legitimação extraordinária não sejam impulsionados sem antes proceder à verificação da existência de uma eventual ação proposta diretamente pelo lesado, a qual, evidentemente, prevalece em relação àquela movida por substituto processual. Mesmo sendo o sindicato profissional a parte exequente, o substituído deve ser identificado pelo CPF para permitir a pesquisa pelo PJE sobre uma eventual duplicidade de ações. O que não pode ocorrer é o impulsionamento de cumprimentos individuais de sentença por legitimação extraordinária, sem a checagem de eventual ação movida diretamente pelo trabalhador lesado. Vale lembrar, ainda em relação à litispendência, que, consoante já decidido, em sede de liminar, na Correição Parcial 1000124-62.2025.5.90.0000, os magistrados devem se abster de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso, decidindo-se sempre em consonância com a legislação processual vigente, que já aponta o caminho para extinção do feito repetido. Como terceiro tópico de providências, indica o Plano de Ação o compromisso com a verificação semanal dos escaninhos virtuais para identificação de novas petições nos processos sobrestados, encaminhando-os para devida apreciação e decisão. Trata-se de medida salutar que trará celeridade, transparência e impessoalidade no exame das matérias e no andamento das execuções. Também é medida de transparência a divulgação, nos autos das ações coletivas principais, das etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentença, sendo imperioso, inclusive, que sejam delineados os critérios objetivos utilizados para o andamento dos feitos, o que certamente proporcionará mais tranquilidade e confiança aos exequentes em relação à dinâmica empreendida na gestão dos processos. A busca da conciliação, apontada no quarto tópico de providências, com fixação de pautas rotineiras de audiências, constitui um meio legítimo e eficaz de solução de demandas, pois pacifica os conflitos por meio do diálogo direto entre os litigantes. Mas há ainda um gargalo, não tratado no Plano de Ação, que tem sido causa de muitas especulações e insatisfações por parte dos requerentes. Trata-se da fase de liquidação, para a qual revelam-se imprescindíveis a transparência de critérios e o desenho de um fluxo a ser executado pelo setor de cálculos ou pela perícia contábil, conforme o caso, de modo a propiciar maior segurança jurídica e publicidade aos atos processuais. Por todo o exposto, conclui-se que o plano apresentado, com os acréscimos sugeridos, trará mais eficácia, celeridade e transparência para a gestão dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS. II ¿ SOBRE A NORMA INTERNA O Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em face da determinação da Corregedoria Geral, também apresenta uma proposta de provimento estabelecendo critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. A nomeação de regras que eliminam a discricionariedade nas designações excepcionais de magistrados, visando a atuação em processos específicos, impõe-se necessária para garantir a preservação do princípio do juiz natural. A alteração normativa proposta, portanto, cumpre o seu desiderato de garantir a incolumidade desse inarredável princípio constitucional, retirando do Corregedor Regional a escolha discricionária de magistrados para atuação em processos específicos, não permitindo, assim, que haja questionamentos a respeito de eventual desvio de finalidade, além de conferir maior transparência e impessoalidade nos atos designatórios. III - CONCLUSÃO Posto isso, homologo o Plano de Ação apresentado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, acrescido das providências seguintes: 1.realizar a identificação prévia de eventual litispendência, por meio do CPF do exequente, com certidão nos autos, aplicando-se tanto às novas ações quanto àquelas já em curso que ainda não foram objeto de análise em relação à duplicidade; 2.proceder ao exame prévio da duplicidade de ações como condição para o impulsionamento dos cumprimentos individuais de sentença movidos pelo sindicato como substituto processual, cuja identificação deve ser feita pelo CPF do substituído; 3.divulgação, nos autos das ações coletivas principais, dos critérios objetivos que estão sendo aplicados para o impulsionamento dos processos, além de informar as etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentenças como proposto no plano apresentado; 4.elaboração de um fluxo de trabalho a ser observado pelo setor de cálculos ou perito contábil para a liquidação dos feitos, com divulgação dos critérios utilizados. Deverá a Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região informar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias, sobre as medidas adotadas para a execução do Plano de Ação. Homologo, ainda, a proposta de alteração normativa apresentada pela Corregedoria Regional do TRT-24, que prevê critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. Por fim, considerando que a homologação do plano de trabalho ¿ com os acréscimos aqui referidos ¿ atende integralmente à pretensão formulada pelos Requerentes em seus embargos de declaração (ID 5467599), determino a intimação das partes, para que se manifestem, em 5 dias, quanto à perda do objeto do presente feito. Como se depreende, ambas as questões trazidas a conhecimento desta Corregedoria-Geral ¿ a disciplinar e a procedimental - já foram decididas de forma satisfatória e possível, inexistindo, desse modo, qualquer nova providência a ser adotada neste PP, como pretendido pelos Agravantes. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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