TSTAIRR 0131208-82.2015.5.13.0006
Fase de execução: aadc
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Aadc
- Compensação
- Suspensão da execução
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AADC. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência da parte quanto ao óbice identificado pelo despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT (não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A parte agravante apenas teceu argumento genérico no sentido de que seu recurso de revista satisfez todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da executada e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator