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Jurisprudências

TSTRRAg 992-30.2019.5.10.0021

Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Contratação de serviços de transporte de mercadorias
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
  • Reconhecimento

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". II. No presente caso, a Corte Regional, ao entender aplicável a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a contrato de transporte de mercadorias, proferiu decisão em contrariedade a precedente vinculante deste Tribunal, de forma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da parte recorrente. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada ECT, em que se afastou a condenação a ela imposta, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamada ECT.Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada ECT, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros de Mora; Ônus da Prova

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