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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010433-45.2022.5.03.0079

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação para os substituídos admitidos antes da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 1987 e durante o período de vacância da negociação coletiva. 3. Destacou que, não foi declarada a invalidade da norma coletiva no título executivo e, portanto, não pode se reexaminar a questão durante a fase de liquidação. 4. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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