TSTAg-AIRR 1000038-78.2024.5.02.0064
Intervalo intrajornada: trecho que consubstancia o prequestionamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Não observância.óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECURSAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA COM DESTAQUE DE TODO O TEXTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição integral do tópico do acórdão em que o Tribunal Regional julgou o tema “intervalo intrajornada”, e negritou e sublinhou o texto inteiro, o que equivale a destaque nenhum. Ademais, no referido tópico (integralmente transcrito), a Corte de origem julgou em conjunto os recursos ordinários da parte reclamada e da parte reclamante, negando-lhes provimento, o que evidencia ainda mais a ausência de delimitação do trecho em que teria sido emitida tese a respeito da controvérsia que a parte reclamada pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o óbice processual detectado (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator