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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100957-05.2019.5.01.0482

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada , quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de débitos trabalhistas da responsável subsidiária quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial e à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 21.289,09 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, ficou assinalado que não fora analisada a discussão encetada apenas em sede de agravo de instrumento quanto à liberação de depósito recursal recolhido anteriormente ao processamento da recuperação judicial , uma vez que, por não ter constado do recurso de revista, configurava vedada inovação recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.988,43 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Força Maior / Factum Principis

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