TSTRR 772-18.2015.5.17.0008
Caixa econômica federal: plano de cargos comissionados de 1998
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Plano de cargos comissionados de 1998
- Adesão à esu-2008
- Renúncia
- Pois bem
- A363d18
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. ADESÃO À ESU-2008. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal da autora visando ao recálculo do salário padrão em razão da incorporação a menor das "Vantagens Pessoais" pagas erroneamente pela CAIXA até o ano de 2008. Defende que as parcelas, que eram integradas pelo valor da gratificação da função de confiança no âmbito da CEF, devem continuar sendo integradas na base de cálculo das vantagens pessoais pelo valor correspondente ao cargo em comissão e o CTVA para os empregados contratados antes da vigência do PCS/98, sob pena de alteração contratual lesiva. Aponta violação dos artigos 468 da CLT e 5º, XXXV e XXXVI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 51, I e II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. O Regional consignou: "Não verifico, no presente caso, diferenças favoráveis à reclamante. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que com a alteração das Funções de Confiança (FC) para Cargos Comissionados (CC), pelo PCC/98, apenas os VP-GIPs, código 092 e 062, deixaram de existir, permanecendo, inalterável a VP-GIP código 049, conforme pode se constatar nos contracheques juntados aos autos no ID. a363d18. Somente a título ilustrativo, a folha de pagamento da autora, já no ano de 2015, mês 02, consta o pagamento da rubrica 049 (ID. 35d3f67 - Pág. 58). Portanto, nada há que se questionar quanto ao VP - GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO DEVIDO) (rubrica 049), eis que inalterável ao longo do contrato de trabalho. Quanto às demais rubricas (062 e 092), passo a tratar, e, para tanto, necessário breve histórico das vantagens pessoais pagas pela Caixa Econômica Federal. As chamadas Vantagens Pessoais foram instituídas pelo Plano de Cargos e Salários de 1985 e correspondiam à integração da remuneração mensal das gratificações de incentivo à produtividade e da gratificação semestral. Posteriormente, foi implantado o Plano de Cargos e Salários de 1989, o qual disciplinava tanto os cargos efetivos, quanto as funções de confiança. Em 1998, a reclamada editou novo Planos de Cargos e Salários (PCS/98) e criou o Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), que criou cargos em comissão (CC) em substituição às antigas funções de confiança (FC). Não se ignora que os cargos em comissão criados pelo novo plano nada mais são do que nova denominação das antigas funções de confiança. Da leitura do novo plano, entretanto, também fica evidenciado que a regulamentação trouxe alterações na forma de cálculo da gratificação dos cargos comissionados, a qual implicou majoração do respectivo valor. (...) Mas, após a edição do PCC 1998, as vantagens continuaram a ser pagas, porém sem a inclusão da gratificação pelo exercício de cargo em comissão em sua base de cálculo. É de se destacar que a aludida redução não pode ser constatada pelas Fichas Financeiras juntadas aos autos, eis que se iniciam em data posterior à implantação do PCC 1998, mas, por outro lado, pode ser comprovado pelas normas internas e normas coletivas juntadas aos autos, cujo teor não é rejeitado pelas partes. O que a norma fez, na realidade, foi incorporar à gratificação do cargo comissionado 1/3 do respectivo valor da GP-VIP (rubrica 092), excluindo-a da base de cálculo das vantagens pessoais em questão. Não se pode desconhecer, entretanto, que, o Plano de Cargos Comissionados de 1998 implementou modificações mais amplas na remuneração do cargo comissionado, criando a denominada parcela CTVA e o Piso de Mercado, o que, como é de conhecimento público, compõe a remuneração do cargo em comissão, constituindo a CTVA parte da gratificação, a qual passou a ser pautada pelo Piso de Mercado. Em suma, tal alteração implicou majoração na remuneração final do cargo em comissão. Dessa forma, analisando as alterações introduzidas pelo novo regulamento dos cargos comissionados de uma forma global, de 1998, concluo que as mudanças não foram prejudiciais ao trabalhador, mas implicaram, sim, a majoração da remuneração total atinente ao cargo em comissão. (...) Insta referir, ainda, a necessidade de análise do novo plano de cargos como um todo, não podendo a reclamante se beneficiar tão somente daquilo que melhor lhe aprouver. Além disso, o acolhimento da versão da inicial acarretaria a autorização de percepção da mesma parcela por duas vezes. De qualquer forma, a reclamante aderiu, no ano de 2008, a Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, tendo recebido indenização pela quitação de eventuais direitos relativos ao PCS/89. Segundo o item 2 da ESU/2008, o valor das rubricas 062 e 092 foram adicionadas ao Salário Padrão do autor, (...). Conclui-se, assim, que, em 2008, ocorreu a aglutinação das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) no Salário Padrão da reclamante, o que é comprovado pelos contracheques juntados aos autos (ID's. a363d18 e 35d3f67). Em análise dos contracheques da parte autora, relativos aos meses de setembro e outubro de 2008 (ID. a363d18 - Pág. 129/130), quando, de fato, houve a supressão das rubricas em questão, verifico não ter havido qualquer prejuízo à reclamante, pois, enquanto no mês de setembro o valor da rubrica 062 era de R$ 108,97, o da rubrica 092 R$ 484,33 e o Salário-Padrão de R$ 1.453,00, totalizando R$ 2.046,30, no mês de outubro, quando não mais foram pagas as rubricas 062 e 092, o Salário-Padrão do autor passou para R$ 2.072,00. Nesse contexto, não verifico prejuízos à reclamante com as alterações trazidas pelo PCS/98, tampouco quando aderiu ao ESU/2008, não se cogitando de ofensa ao art. 468 consolidado. Ainda que assim não fosse, é incontroverso que a autora optou pelo novo PCS, e, assim agindo, abdicou das regras referentes ao PCS anterior, atraindo a incidência do disposto na Súmula 51, do TST". O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que embora já se tenha decidido de maneira diversa, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, fixa que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao debate acerca das "diferenças salariais das vantagens pessoais".
Indexação
Salário / Diferença Salarial