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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000708-31.2023.5.21.0003

Rito sumaríssimo: abono pecuniário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança do cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constata-se que a parte apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação (“ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.”), em trecho demasiadamente extenso (mais de 5 laudas), sem evidenciar, portanto, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Dessa forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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