TSTAg-ROT 0013223-41.2024.5.15.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Atraso no pagamento das férias
- Pagamento da dobra
- Inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
- Decadência não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC/2015. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que manteve a condenação do então reclamado ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. Fato incontroverso, a decisão do STF, no julgamento da ADPF 501, transitou em julgado em 16/09/2022, sendo adequadamente observado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 30/04/2024. Neste sentido, ressalta-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da "Questão de ordem" nos autos da Ação Rescisória 2876, de que o prazo decadencial para ajuizamento da pretensão rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Portanto, considerando que a ação rescisória foi proposta a menos de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do paradigma do STF, não há decadência a ser pronunciada. Agravo interno conhecido e não provido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte. Embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula nº 450 desta Corte, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC/2015. Assim, não se vislumbra a possibilidade de reformar o acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora