TSTAg-AIRR 0020635-83.2020.5.04.0771
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO . 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre pedido de compensação entre as parcelas de AADC e o adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 422, I, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 102.396,78, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator