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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.814

Crimes dos arts. 33 da lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/2003

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei de drogas
  • Dedicação à atividade criminosa
  • Requisitos não preenchidos
  • Arma de fogo inapta para produzir disparos
  • Agravante condenado também por tráfico
  • Fundamento nao impugnado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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