TSTAIRR 0001862-71.2024.5.07.0025
Município de crateús: ilegitimidade passiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Município de crateús
- Ilegitimidade passiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º, i, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - MUNICÍPIO DE CRATEÚS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, “sob pena de não conhecimento” do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Reclamada deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados das partes em que apresentou as razões pelas quais entende que as insurgências merecem processamento e provimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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