TSTAg-AIRR 1000524-25.2024.5.02.0303
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade de norma coletiva que prevê a jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante o óbice da conformidade do acórdão regional com o Tema 1.046 de Repercussão Geral, o que afasta a transcendência, cujo valor da causa, de R$ 450.587,77, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/17 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência, ao plano de cargos e salários, ao reenquadramento e à progressão salarial por antiguidade, ficou registrada a incidência dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência do apelo, nos temas. 3. Com efeito, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator