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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 101844-46.2017.5.01.0421

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA-TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista o despacho da Vice Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do juízo de retratação previsto nos artigos 1039, caput e 1040, II do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que "Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil.", bem como "A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato". A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange adicional de periculosidade. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, acolher os embargos de declaração para reexaminar o agravo interno. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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