TSTRR-Ag-RR 0010920-74.2018.5.15.0029
Intervalo intrajornada: requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT atendidos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT atendidos
- Reconhecida a transcendência política da causa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT ATENDIDOS. Melhor analisando as razões recursais, verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual dá-se provimento ao Agravo Interno para superar o óbice apontado na decisão agravada e seguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ultrapassado o óbice apontado na decisão denegatória, quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e diante da possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o qual estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política do tema ¿intervalo intrajornada¿ e, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a condenação do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, nos moldes art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator