TSTAg-AIRR 0012007-04.2022.5.15.0004
Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por litigância de má-fé
- Ônus da prova
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a parte não impugna o óbice ao seguimento do recurso de revista, limitando-se a afirmar a observância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, a alegar a nulidade da decisão agravada e a pleitear o trânsito do seu recurso. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$546,42 (quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora