TSTROT 0000927-36.2024.5.06.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para suspender os efeitos dos autos de infração
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Superveniência da decisão definitiva
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada à suspensão dos efeitos e da exigibilidade de autos de infração lavrados contra a impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 6ª Região, observa-se que, em 26/06/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente o pedido de anulação dos autos de infração e, consequentemente, improcedentes os pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos e impedimento de inscrição na dívida ativa. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Nulidade