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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 25494-65.2017.5.24.0101

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação art. 93, IX, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação art. 93, IX, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Observa-se que o reclamante alega omissão do Tribunal Regional quanto à análise das provas testemunhais que comprovam as más condições de trabalho, especificamente as jornadas exaustivas, que contribuíram para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout. 2. Verifica-se que o reclamante indicou nas razões dos embargos de declaração trechos da prova testemunhal produzida que eventualmente poderiam comprovar suas alegações. 3. Por sua vez, consta do acórdão regional que "(...) não há indícios de prova que corroboram a tese do autor, porquanto ele sequer produziu prova oral com relação a más condições de trabalho, tais como pressão psicológica, cujos aspectos fáticos devem ser demonstrados (artigo 818 da CLT) para que sejam considerados pelo perito médico no ato da elaboração do laudo, inclusive para eventual reconhecimento de concausa" (fl. 810 do primeiro acórdão e fl. 855 do acórdão relacionado ao julgamento dos embargos de declaração). 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional fixou tese com fundamento na ausência de prova oral com relação a más condições de trabalho e a manteve, embora o reclamante tenha interposto embargos de declaração com indicação de produção de prova oral produzida. 6. Dessa forma, constata-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da omissão quanto a análise da prova testemunhal produzida por meio dos depoimentos das testemunhas do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo, de modo a preservar a unidade e a coerência no julgamento do feito, devendo os autos retornar a este Tribunal Superior para o seu julgamento, após decisão definitiva da Corte Regional (art. 893, § 1.º, da CLT), havendo ou não novo recurso das partes. Análise sobrestada.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do reclamante, manifestando-se expressamente sobre a prova testemunhal indicada pelo autor, nas razões dos embargos de declaração, relacionada ao depoimento das testemunhas do reclamante. Sobrestada a análise dos temas remanescentes.

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