TSTRR-RR 0010311-84.2024.5.03.0039
Regime de jornada de trabalho 12 x 36: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime de jornada de trabalho 12 x 36
- Norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime
- Período de vigência da lei nº 13.467/17
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em face da plausibilidade da indicada ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a invalidade do regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, considerando-se o período imprescrito, com os reflexos requeridos na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação por ainda compatível. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator