TSTRR 0000659-04.2013.5.12.0031
Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelo executado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Expedição de ofício
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas Uber e Ifood para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade. Todavia, esta Corte, por força do artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício às empresas Uber e Ifood. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofícios às empresas Uber e Ifood, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade e lhe privar o mínimo de sua subsistência. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator