TSTRRAg 1001651-76.2017.5.02.0712
I –agravo de instrumento: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Base de cálculo
- Correção monetária
- II –agravo de instrumento
- Horas extras
- Alteração da jornada
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Em relação ao tema "FGTS –base de cálculo –reflexos", a reclamante interpõe agravo de instrumento mesmo seu recurso de revista tendo sido admitido, razão pela qual se revela nítida a ausência de interesse recursal neste particular. Quanto à matéria remanescente, qual seja, correção monetária, ante a homologação do pedido de desistência, resta prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento prejudicado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença e acolheu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assentou a Corte de origem que a reclamada " não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários ", e que a ata de assembleia juntada aos autos demonstra apenas a " concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324) ". À luz das premissas fixadas no acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida sob enfoque distinto, isto é, não sobre a validade/regularidade da norma coletiva da categoria, mas, em verdade, ante a falta de comprovação, pela reclamada, do que fora definido em tal instrumento coletivo, que, de acordo com o Tribunal, sequer fora juntado aos autos. Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. Mantida a condenação da reclamada pelo descumprimento da cláusula normativa referente às horas extras, não há como afastar a multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, o que deu ensejo, por decorrência, à condenação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. A questão não demanda maiores discussões, pois esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: " O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo ." (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) . A decisão regional, portanto, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o trânsito do apelo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. Por vislumbrar possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. O TRT entendeu que a determinação de incidência dos reflexos do trabalho extraordinário sobre as gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 novamente sobre FGTS acarreta bis in idem . Todavia, conforme os termos do art. 15, caput , da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS. Logo, é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos das horas extras no 13º salário e férias+1/3. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas em relação ao tema "correção monetária", para análise do recurso de revista quanto à matéria; III - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas em relação ao tema "FGTS - reflexos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar pagamento de reflexos das gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 decorrentes do sobrelabor sobre o FGTS e multa de 40%; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "correção monetária", por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Reflexos; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher