TSTAg-PP 1000046-34.2026.5.90.0000
Previsão regimental de agravo interno: fungibilidade recursal aplicável
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Previsão regimental de agravo interno
- Fungibilidade recursal aplicável
- Ausência de desídia e negligência do magistrado
- Matéria eminentemente jurisdicional
- Mero inconformismo
- Magistratura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREVISÃO REGIMENTAL DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO MAGISTRADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração interpostos devem ser recebidos como agravo interno. 3. O agravante, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende o reexame da matéria que foi adequadamente arquivada. 4. Os atos praticados pelo magistrado ocorreram no exercício da atividade jurisdicional, sem a presença de quaisquer indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. 5. Conforme precedentes do CNJ, não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1000046-34.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSCGJRP/S04/M4/li EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREVISÃO REGIMENTAL DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO MAGISTRADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração interpostos devem ser recebidos como agravo interno. 3. O agravante, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende o reexame da matéria que foi adequadamente arquivada. 4. Os atos praticados pelo magistrado ocorreram no exercício da atividade jurisdicional, sem a presença de quaisquer indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. 5. Conforme precedentes do CNJ, não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº TST-Ag-PP - 1000046-34.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE LEANDRO REIS COELHO e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, Juiz MARCELO SEGAL e Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. Trata-se de Embargos de Declaração em Pedido de Providências interpostos por Leandro Reis Coelho contra a decisão de arquivamento proferida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in verbis: A parte autora da Reclamação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481, mediante e-mails encaminhados a esta Corregedoria-Geral, relatou ter sido indeferido pelo Relator do recurso ordinário ali interposto, Juiz Convocado Marcelo Segal, o pedido de sobrestamento do feito, formulado em razão de acidente automobilístico sofrido por seu advogado em 20/1/2025, antes do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 22/1/2025, conforme petição, acompanhada de atestados médicos, protocolizada em sequência por estagiário do escritório de advocacia. Afirmou que, mesmo demonstrada a impossibilidade de o único advogado constituído nos autos exercer os poderes que lhe foram outorgados, como receber intimações e interpor recursos, o Relator, além de indeferir o sobrestamento requerido, determinou a baixa dos autos à Vara de origem, em flagrante prejuízo ao seu direito de recorrer. Sustentou, ainda, a existência de parcialidade na perícia realizada, bem como nas conclusões adotadas tanto na sentença quanto no acórdão regional. Considerando o relato do requerente de que os advogados anteriormente constituídos na Reclamação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481 não mais o representam desde antes da prolação da sentença; de que seu único patrono permanece impossibilitado de exercer suas atividades desde a data do acidente sofrido em janeiro do corrente; de que, a despeito da petição e dos atestados médicos juntados aos autos demonstrando esse fato, o Relator do recurso ordinário não deferiu o pedido de sobrestamento do feito após o julgamento dos embargos de declaração, inviabilizando sua regular intimação e a interposição de recursos, e, além disso, ordenou a imediata baixa dos autos à Vara de origem, foi determinada a intimação do Juiz Marcelo Segal, convocado para atuar no 1º Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prestasse informações sobre as circunstâncias alegadas. Em resposta (id. 6308648), o magistrado requerido teceu críticas aos equívocos ortográficos e excessos de linguagem cometidos pelo requerente; afirmou que seu trabalho está em dia e que a presente medida é intempestiva; relatou que, após o julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença de improcedência proferida na referida Reclamação Trabalhista, "o advogado apresentou um longo embargo de declaração" e, em seguida, "pediu o sobrestamento do feito porque teria se submetido a uma cirurgia", circunstância tida por irrelevante, uma vez que o julgamento da medida não admite sustentação oral. Registrou, em sequência: Assim, considerando que o presente feito remonta ao longevo ano de 2016, em prol dos princípios da celeridade e duração razoável do processo, dei prosseguimento aos declaratórios, concedendo oportunidade de manifestação à parte adversa (o que ocorreu no ID - 929e838) e, após, com julgamento em mesa, sem possibilidade de sustentação oral pela natureza do recurso, a Turma decidiu por unanimidade rejeitá-los (ID 000ec63). Dessa decisão não houve interposição de recurso, advindo o trânsito em julgado, e agora, meses após, o advogado extravasa sua rebeldia. Então, salvo melhor juízo, não há qualquer providência a ser adotada por essa eminente Corregedoria Nacional porque não há previsão legal de sobrestamento por essa razão e, ademais, caso quisesse, o advogado poderia ter substabelecido a algum colega. Essas são as razões que apresento, com a tranquilidade de que nada irregular foi cometido. Por meio de petição protocolizada em 28/8/2025 (id. 6455583), o reque-rente esclareceu ter feito, ele próprio, as denúncias relatadas neste ex-pediente, uma vez que seu único advogado, em virtude de acidente sofrido, não tem "qualquer condição física e psicológica para atuar em qualquer esfera no processo". Afirmou que em nenhum momento houve pedido de sustentação oral no processo nº 0102491-89.2016.5.01.0481 e que o magistrado requerido praticou retaliação, agiu de forma parcial, recusou-se a sobrestar a Reclamação Trabalhista, a despeito da documentação juntada aos autos, com o objetivo de "findar o processo rapidamente aproveitando a impossibilidade de atuar do único advogado da causa", já que, no mesmo dia em que indeferiu o sobrestamento do feito, "encaminhou o processo para comarca de origem sem possibilitar qualquer recurso ou manifestação em 2º grau". Requereu, por fim, o sobrestamento do processo e que lhe seja opor-tunizada a interposição de recurso de revista, bem como que seja declarada a nulidade dos atos praticados pelo requerido. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que, conforme já esclarecido no despacho id. 6295015, a questão suscitada pelo requerente, relativa à suposta ausência de imparcialidade na perícia realizada na Reclamação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481 e nas conclusões adotadas tanto na sentença quanto no acórdão regional, não autoriza a atuação desta Corregedoria, tratando-se de matéria estritamente jurisdicional, em relação à qual existem instrumentos previstos na legislação processual civil e trabalhista. Nesse sentido, o seguinte precedente do Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie. 2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte pre-judicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ. 3. Recurso administrativo desprovido. (CNJ ¿ RA ¿ Recurso Administrativo em RD ¿ Reclamação Disciplinar ¿ 0004381-85.2017.2.00.0000 ¿ Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ¿ 268ª Sessão Ordinária ¿ j. 20/3/2018 g. n.) Quanto ao indeferimento do pedido de sobrestamento do processo, verifica-se, em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista, cujo link foi disponibilizado pelo magistrado em sua manifestação (id. 6384867, fls. 20), que, após o julgamento dos embargos de declaração do reclamante, em 22/1/2025, e antes da data considerada como a de publicação do acórdão, foi informado ao Relator, mediante petição protocolizada por estagiário em 4/2/2025, acompanhada de atestado médico, o acidente de trânsito sofrido pelo advogado do embargante, com o pedido de que o feito fosse sobrestado, nos termos do art. 313 do CPC, pretensão renovada em 28/2/2025. Em resposta, o magistrado requerido proferiu a seguinte decisão, em 6/3/2025: Compulsando os autos verifico que em 22.01.2025 o Colegiado da 5a Turma proferiu o julgamento quanto aos embargos de declaração apresentados pelo reclamante. Quanto as manifestações sob ID d8e0ced (04.02.2025) e ID 6a64307 (28.02.205) apresentadas pelo advogado, Dr FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA, OAB/RJ 118.053, remetem ao acidente automo-bilístico que sofreu em 20.01.2025. A princípio, constato que o Dr FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA realmente ficou impossibilitado de prestar assistência ao jurisdicionado em face das consequências físicas que veio a sofrer em virtude do acidente ocorrido. Contudo, não verifico prejuízo no julgamento que ocorreu no dia 22.01.2025, na qual foram julgados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo que seu julgamento é em mesa nos termos do Regimento Interno do TRT da 1a Região, o que não comportaria sua sustentação oral. Portanto, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional deste Colegiado, nada a deferir quanto ao pedido de sobrestamento do feito arguido pelo patrono da parte reclamante nas manifestações acima elencadas. Dê-se ciência às partes. Devolvam-se os autos à C. 5a Turma para as providências cabíveis e posterior remessa do feito à Vara de Origem. A revisão do acerto ou desacerto do indeferimento do pedido de so-brestamento do feito e da determinação de imediata baixa dos autos à origem, a partir da constatação de eventual erro de procedimento ou de ofensa a dispositivos legais, constitui medida de controle de ato judicial, que não se insere nas atribuições do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.824/2024. Desse modo, inviável o deferimento das providências requeridas neste expediente no sentido de que seja sobrestado o andamento da Recla-mação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481 e de que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados pelo magistrado requerido, oportunizando a interposição de recurso de revista. Essa convicção mais se confirma diante do entendimento sedimentado no Conselho Nacional de Justiça, de que "as invocações de erro de pro-cedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional¿. (CNJ ¿ RD ¿ Reclamação Disciplinar ¿ 0000784- 74.2018.2.00.0000 ¿ Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ¿ 275ª Sessão ordinária ¿ j. 7/8/2018). Cabe destacar, ainda, as seguintes decisões: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ ¿ RA ¿ Recurso Administrativo em PP ¿ Pedido de Providências ¿Corregedoria ¿ 0002342-86.2015.2.00.0000 ¿ Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ¿ 22ª Sessão Virtual ¿ j. 5/6/2017) g. n. RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO. 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado. Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 4. Recurso administrativo não provido. (...) Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito a discordância acerca de decisão judicial proferida pelo reclamado e suposta ocorrência de erro de procedimento na Ação Rescisória nº 0011721-13.2018.5.03.000, uma vez que foi certificado nos referidos autos, em 28/3/2023, o julgamento do recurso ordinário em sessão virtual realizada em 27/3/2023 e, posteriormente, em 4/4/2023, foi certificada a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, aprazada para o dia 25/4/2023, de forma aparentemente contraditória. Nesse sentido, verifica-se que o reclamante, utilizando-se deste expediente como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em causa, para averiguar o acerto do tanto decidido pelo reclamado, bem como das certidões emitidas nos referidos autos. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta suposta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002614-02.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 9ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 16/06/2023). Ante o exposto, determino o arquivamento do feito. Em suas razões recursais, o embargante requer que ¿seja sanada a omissão quanto à análise da conduta funcional do juiz convocado Marcelo Segal, com a devida apreciação dos fatos narrados e documentos juntados¿, bem como o deferimento do seu direito de sobrestamento da Reclamação Trabalhista para juntada de recurso de revista, uma vez que seu advogado, único atuante na causa, teria sofrido grave acidente automobilístico. Intimado para contrarrazões, o magistrado Marcelo Segal pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que se refere a matéria estritamente jurisdicional. É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que determinou o arquivamento do Pedido de Providências n.º 0000229-65.2025.2.00.0500, formulado por Leandro Reis Coelho, diante da inexistência da prática de infração disciplinar cometida pelo magistrado Marcelo Segal, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. De início, vale lembrar que, em regra, das decisões monocráticas proferidas pelo Corregedor-Geral cabe apenas a interposição de agravo interno, nos termos dos artigos 63 e seguintes do RICGJT e 152 do RICSJT. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos interpostos como agravo interno, e diante da sua tempestividade ¿ a decisão foi publicada em 8/10/2025 e o recurso foi apresentado em 13/10/2025 ¿ passo ao exame do mérito. O agravante, que é autor da Reclamação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481, alega que a decisão ora agravada foi omissa ao determinar o arquivamento da apuração disciplinar em desfavor do magistrado Marcelo Segal, que, supostamente de forma ilegal, teria indeferido o seu pedido de sobrestamento do feito, em razão de acidente automobilístico sofrido por seu advogado. Acontece que, conforme corretamente decidido pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a matéria em discussão é eminentemente jurisdicional, o que justifica o seu arquivamento sumário, em observância ao disposto no artigo 35, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. As genéricas ilações apresentadas pelo agravante não se caracterizam como infração disciplinar, mas mera insatisfação com o teor da decisão proferida pelo magistrado Marcelo Segal, que negou provimento ao seu pedido de sobrestamento do andamento da Reclamação Trabalhista n.º 0102491-89.2016.5.01.0481. Como se sabe, as corregedorias possuem competência adstrita ao âmbito administrativo, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. O art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), estabelece que, salvo em casos de excesso de linguagem ou impropriedade, o magistrado não poderá ser punido pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz. A propósito, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe a corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação. O agravante deve valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência, ad litteris: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020). RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso. 2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 002242-87.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 10/06/2022) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que possam ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pela reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 001023-39.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 10/06/2022). RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PARCIALIDADE DO JULGADOR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, que desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória, em determinados casos. 2. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 008689-28.2021.2.00.0000, 101ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 11/03/2022). RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo disciplinar. 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões.4.A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 5. Mesmo invocações de error in iudicando e error in procedendo não se prestam a desencadear atividade censória, salvo exceções pontualíssimas, donde se extraia, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta. 6. eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação dela, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. 7. Ausência de morosidade injustificada na tramitação do feito, haja vista a prática de atos processuais reiterados em lapso temporal razoável. 8 Ausência de comprovação de infringência dos deveres funcionais dos magistrados. Recurso administrativo improvido (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001554- 33.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão - j. 16/08/2019). Conclui-se, portanto, que a decisão de arquivamento do eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho foi adequada e os atos praticados pelo magistrado Marcelo Segal ocorreram no exercício da atividade jurisdicional, sem a presença de quaisquer indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. Ante ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral
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