TSTRR 1000900-24.2023.5.02.0019
Adicional de periculosidade: frisou que inexiste elemento técnico fático/jurídico nos autos suficiente para ilidir o trabalho pericial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Assim, manteve a sentença
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - O TRT consignou que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram periculosas, de acordo com a NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), e artigos 193,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após a análise detalhada das provas orais e da prova pericial, a Corte Regional observou que "não é possível concluir que houve de fato ingresso e manutenção das cabines primárias e, mesmo que assim não fosse, não é possível concluir que houve trabalho permanente ou intermitente neste sentido, assim como não é possível sequer concluir por trabalho intermitente na manutenção dos geradores, considerando que ocorreu no máximo oito vezes durante a contratualidade". Frisou que inexiste elemento técnico fático/jurídico nos autos suficiente para ilidir o trabalho pericial. Assim, manteve a sentença. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.