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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000372-42.2019.5.02.0435

Reclamante: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reclamante
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • O acórdão embargado não conheceu do agravo do reclamante
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O acórdão embargado não conheceu do agravo do reclamante. Nele constou que na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso, nas razões de agravo de instrumento, o reclamante não impugnou o óbice do despacho que negou seguimento ao recurso de revista e, dessa forma, aplicou-se a Súmula nº 422, I e II, do TST. Nas razões de agravo, o reclamante nada disse a respeito desse óbice e se insurgiu apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Assim, incidiu novamente o mesmo obstáculo posto na decisão monocrática, qual seja: a Súmula nº 422, I e II, deste Tribunal, o que levou ao não conhecimento do agravo. 4 - Portanto, ao contrário do que alega o reclamante, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao dizer por que o agravo não deveria ser conhecido. 5 - Com efeito, a irresignação da parte embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Reitere-se que a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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