TSTRR 10518-78.2016.5.03.0002
Rito sumaríssimo: anterior à vigência das leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Anterior à vigência das leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços
- Impossibilidade
- O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. Em razão de recurso extraordinário interposto pela PLANSUL Planejamento e Consultoria Ltda., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.272.9033/MG (Tema 383). APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Sexta Turma, no julgamento do agravo interposto pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa com fundamento na jurisprudência predominante no TST à época, que considerava ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços e, no caso, manteve o reconhecimento do direito do reclamante à isonomia salarial. 2. Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 (" A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas "), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. 3. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista para prevenir violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso concreto, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, somente sua responsabilização subsidiária, porém o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e o direito à isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (CEF), reconhecendo a condição de bancário do autor, com base no entendimento de que "O serviço de ‘elemarketing’prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária". 4. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento;II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF";III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização