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Jurisprudências

TSTRR 0010041-89.2023.5.15.0062

Execução: honorários advocatícios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que a parte autora foi condenada, bem como a possível ofensa à coisa julgada em decorrência da aplicação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o provimento do agravo de petição interposto pelo reclamante decorreu da aplicação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791, § 4º da CLT. 3. Contudo, embora o Tribunal Regional tenha consignado a aplicação imediata da decisão do STF em razão de não ter havido modulação de seus efeitos, das premissas consignadas no acórdão, não é possível evidenciar se a decisão que impôs ao reclamante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante ser beneficiário da justiça gratuita, transitou em julgado antes ou após a decisão proferida pelo STF. 4. Assim, verifica-se que a tese suscitada pela recorrente não foi prequestionada (Súmula 297, I do TST), uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido antes ou após a decisão do STF, também não tendo havido a oposição de embargos de declaração para que a premissa ora defendida fosse enfrentada de forma expressa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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