TSTRRAg 1484-53.2010.5.01.0032
Gmaab/lp/ acórdão do regional publicado anteriormente à vigência da lei 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Autorização mediante norma coletiva
- Prestação de serviços anteriormente à ègide da lei 13.467/2017
- Cálculo da complementação da rmnr
- Horas extras
- Regime 12x36
Ementa
GMAAB/LP/ ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE À ÈGIDE DA LEI 13.467/2017. 1-A Lei 13.467/2017 trouxe de forma expressa a faculdade, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, de estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Anteriormente à vigência da referida lei, caso dos autos, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2- In casu , o Regional foi categórico quanto à existência de previsão em norma coletiva para realização da jornada 12x36, razão pela qual é valida a jornada praticada, sendo indevido o adicional de horas extras a partir da 8ª diária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS S.A. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 444 DO TST . A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de horas extras referente ao período de 18/12/2005 a 31/08/2007 e a partir de 01/09/2008, ao fundamento de que "quanto a este período, incide o entendimento consubstanciado na Súmula n° 444 do TST, no sentido de que a jornada de 12 x 36 apenas é válida se prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho" . (pág. 812). Anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, caso dos autos, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. No caso, o Regional foi categórico quanto a ausência de norma coletiva prevendo a jornada 12x36, razão pela qual, a alegação da ré pela validade do regime em face da existência de norma coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada na eg. SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/9/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR ", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha ". 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 05/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Sendo assim, ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária, considero que a decisão do eg. TRT, no sentido de que "ofende o princípio da isonomia o cálculo da Complementação da RMNR, que soma o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos empregados", foi proferida em desconformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II) conhecer e prover o agravo de instrumento da ré apenas em relação ao tema cálculo da complementação da RMNR, para melhor exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista da ré quanto ao cálculo da RMNR, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de "Complemento da RMNR".
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios