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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010243-32.2022.5.15.0020

Abono pecuniário: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impediu o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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