TSTAg-AIRR 0010243-32.2022.5.15.0020
Abono pecuniário: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Intervalo intrajornada
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impediu o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Intimação / Notificação