TSTAg-AIRR 0000252-70.2019.5.05.0196
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, à invalidade da conversão do regime jurídico de empregado celetista contratado sem concurso público anteriormente à vigência da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT e à prescrição, por se tratar de questão afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 25 de IRR), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Não tendo o Reclamado, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado, tampouco demonstrado seu desacerto, este merece ser mantido, nos termos em que proferido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator